A Emigrante CV oferece serviços personalizados para atender às necessidades individuais dos emigrantes. Reconhecemos que cada pessoa tem circunstâncias únicas e objetivos específicos ao considerar a emigração.
Os cidadãos estrangeiros reformados que obtenham autorização de residência permanente, no âmbito do programa governamental específico para o efeito, gozam dos seguintes benefícios:
a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para o uso próprio, apenas podendo esta, além do próprio, ser conduzida pelo cônjuge, filhos ou por um condutor contratualizado pelo beneficiário e legalmente autorizado pela Administração Aduaneira;
b) Franquia aduaneira, nos termos do Decreto-Lei nº 38/93, de 6 de Julho, quanto à importação dos objetos de uso pessoal e doméstico, incluindo o mobiliário para recheio da casa de habitação;
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Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 28º
1. As instituições financeiras internacionais a que se refere a Lei nº 43/III/88, de 27 de Dezembro, gozam dos seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais e bens de equipamento que se destinem exclusivamente à sua instalação;
b) Isenção de IUR até 31 de Dezembro de 2017, sendo que os lucros auferidos a partir desta data são tributados a uma taxa de 2,5%;
c) Isenção de imposto de selo em todos os actos que pratiquem e operações que realizem, por conta própria ou alheia, nomeadamente juros que paguem ou cobrem, comissões, mandatos e ordens que executem, remunerações de qualquer tipo que paguem ou percebam e contratos em que sejam parte, desde que exclusivamente respeitantes a operações com não residentes.
2. As pessoas singulares e colectivas não residentes que sejam clientes das instituições referidas no número anterior do presente artigo, bem como as residentes em relação a capitais que detenham no estrangeiro que contratem com instituições financeiras, na qualidade de clientes dos serviços que estas possam legalmente prestar, gozam dos seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de IUR, qualquer que seja a categoria a que os rendimentos auferidos respeitem;
b) Isenção do imposto de selo em quaisquer actos que pratiquem e operação de qualquer natureza que realizem, nomeadamente remunerações que perceba ou pague, como juros, prémios e dividendos, ou ganhos de capital que realize com a alienação de activos.
3. A isenção de IUR prevista na alínea b) do número 1 não se aplica às operações realizadas com residentes, que devem ser segregadas contabilisticamente, relevando para o cálculo do seu lucro tributável os respectivos custos directos e a imputação dos custos de estrutura que correspondam à proporção dos proveitos destas operações no total de proveitos gerados no exercício em causa.
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